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Usucpião, Modalidade Especial Urbana
O art. 183 da Constituição Federal, o art. 9º do Estatuto da Cidade e o art. 1.240 do Código Civil em vigor disciplinaram tal modalidade de usucapião, estabelecendo este último que:
“Art. 1.240 – Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Os requisitos para a usucapião especial urbana são, portanto, área urbana máxima de 250 m², à utilização como moradia, a posse tranquila e sem oposição e não possuir o requerente outro imóvel.
A área a que se refere a norma abrange o terreno e eventual construção sobre ele erguida, ante o conteúdo do art. 9º. Do Estatuto da Cidade.
Quando a posse é exercida sobre área superior a 250 m², não é possível a aquisição da propriedade através da usucapião especial urbana, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
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